terça-feira, 26 de outubro de 2010

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Srs.
Cada vez fico mais impressionada com o total descaso das pessoas que habitam esta cidade, por seu total cuidado com a mesma. Mas o que me impressiona mesmo é o descaso, muito maior de vocês por ela, uma vez que gastam fortunas para se elegerem, e não final a entregam nas mãos de pessoas sem educação e respeito ao próximo.
Andando pela região da grande tijuca, ontem domingo, me deparei com as diversas situações abaixo, que espero sinceramente, serem resolvidas com a ajuda dos órgãos competentes e dentro das Leis. É impossível se viver em uma DEMOCRACIA, onde as Leis não são cumpridas.
A Rua Conde de Bonfim é a veia principal do Bairro Tijuca, mas a desordem e o desrespeito as Leis é de deixar qualquer um indignado.
Foto número 2: O ponto de vans ilegal, que se fez fixo, na frente da Drogaria Pacheco na Praça S. Pena e a gritaria insuportável, de cobradores das mesmas.
O caos nesta avenida é constante e na hora de maior volume, fica insuportável.
Solicito a colocação de um guarda, que possa multá-los e impedir a parada ali. Que seja um fixo, mas nem sempre o mesmo, para que não haja possibilidade de suborno.
Fotos números 3, 4, 5 , 10, 11 e 12:
Solicito a retirada ilegal das mesas e cadeiras, que estão nas calçadas:

1) na esquina da Rua Conde de Bonfim com Rua D. Delfina; (foto 3)

2) na Rua Conde de Bonfim peto da José Higino; (foto 4)

3) na Rua Conde de Bonfim, esquina com Rua Dr. Otávio Kelly; (foto 5);

4) na Rua Dr. Otávio Kelly. (foto 10, 11 e 12)

Por estarem descumprindo o Decreto Lei 29881:

Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao

cumprimento dos seguintes parâmetros:

I – a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);

II – a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento)

da sua largura;

III – a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50

m (dois metros e cinqüenta centímetros););

IV – a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;

V – o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo

eixo do vão de acesso.

Artigo 172 ( referente ao Bar da Rua Dr. Otávio Kelly , os outros não foram verificados neste item – foto 11 e 12)

A entrada do condomínio fica imunda, uma vez que o Bar não segue a Lei.
III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada

E das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o

Lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;

Fotos números 6, 7 e 8 (Andarai)

Providenciar a retirada deste ponto de lava jato, que se utiliza da rua e das calçadas, diminuindo o espaço para a circulação adequada dos carros e da população que não pode usar as calçadas.

Foto número 9: (Andarari/Grajaú)

Na Rua Rosa e Silva, esquina com a Rua Ferreira Pontes, a calçada está toda tomada por uma mecânica, lava jato, um polidor e um botequim, o que impede a circulação de pedestres.

Agradeço as providências que serão tomadas, uma vez que só estou solicitando o cumprimento do Decreto Lei e as de utilização das vias públicas.

Grato.

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